Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 22/90

Retificação DOU de 01.10.90.
Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90 e 3.047/90.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Ver Conv. ICMS 46/93. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.

§ 1º É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.