Texto:
§ 1º É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.