Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 128/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação de um parque de máquinas e equipamentos usados, para fabricação de transformadores de força, caldeiraria pesada e componentes hidromecânicos, e de um grupo gerador de 30 MVA, completo, especificado na Guia de Importação nº 1960-92/1655-0, para integrar o ativo imobilizado do importador.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.