Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1062
/2012
04/12/2012
04/12/2012
2
12/04/2012
*12/04/2012
Ementa:
Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alíquota
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
*Exceto em relação ao dispositivo do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.062, DE 12 DE ABRIL DE 2012.
Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto no inciso I do respectivo artigo 3°, pelo qual foi inserida alteração no artigo 49 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentada a alínea
a
-1 ao inciso VII do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado, ainda, o § 6° ao referido artigo 49, conforme assinalado:
“Art. 49 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII – .................................................................................................................
.........................................................................................................................
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento);
(cf. alínea
a
-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.........................................................................................................................
§ 6° Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea
b
, da Constituição Federal, em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea
b
do inciso VII do
caput
deste artigo.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.