Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1062/2012
04/12/2012
04/12/2012
2
12/04/2012
*12/04/2012

Ementa:Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alíquota
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:*Exceto em relação ao dispositivo do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.062, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto no inciso I do respectivo artigo 3°, pelo qual foi inserida alteração no artigo 49 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado, ainda, o § 6° ao referido artigo 49, conforme assinalado:

“Art. 49 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII – .................................................................................................................
.........................................................................................................................

a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.........................................................................................................................

§ 6° Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea b do inciso VII do caput deste artigo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.