Texto:
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 93/98, pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula primeira, no período de 17 de abril de 2002 até o início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.