Texto: DECRETO Nº 2.119, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos; CONSIDERANDO que já ocorreu a expiração do prazo para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período; CONSIDERANDO, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria; CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-B-1 e 3º-B-2 ao artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 198-A.................................................................................................... ....................................................................................................................... § 3º-B-1 Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, nos termos dos §§ 3º, 3º-A e 3º-B deste artigo, após as datas neles estabelecidas. § 3º-B-2 A autorização de que trata o parágrafo anterior não configura prerrogativa irrestrita dos contribuintes, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, aqueles não alcançados pelos seus efeitos. ...................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188o da Independência e 121° da República.