Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 60/97

Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.829/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir multa relativamente aos Autos de Infração lavrados, até 31 de março de 1997, contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em razão de ter realizado por valor menor do que o devido o estorno de crédito do ICMS a que estava sujeita em decorrência de extravio ou perda de mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.