Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2181/2026
06/30/2026
06/30/2026
5
30/06/2026
30/06/2026

Ementa:Altera o Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1199 - Alterou o Decreto 1.199/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.181, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
. Publicada na Edição Extra 2 do DOE de 30.06.2026 p. 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6°, ofereceu a possibilidade de regularização de suas operações aos contribuintes mato-grossenses que realizaram saídas internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que essa contrapartida é condição para fruição do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);

CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar n° 798/2024 não é de aplicação irrestrita, ficando submetida às condições mínimas previstas nos no invocado artigo 6°, inclusive quanto ao prazo de aplicação;

CONSIDERANDO que o término de prazo previsto para fruição do tratamento autorizado pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 798/2024, porém, ainda, havendo necessidade de postergar-se a respectiva vigência;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o caput e os incisos I e II do § 1° e o inciso I do § 4° do artigo 1° do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, conforme segue:

“Art. 1° (...)

§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 18 de agosto de 2026, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I - efetivar, até 31 de agosto de 2026, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução;
II - efetuar, até 31 de agosto de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(...)

§ 4° (...)
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 31 de agosto de 2026, efetuar o pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A, ambos deste artigo;
(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2026.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda