Texto:
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
II - estabelecimento produtor agrícola;
III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula se estende:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;
2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.