Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT
Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 129/97
. Consolidado até o Conv. 97/98.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.103/98.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
· Alterado pelos Convs. ICMS 29/98, 67/98 e 97/98.
· Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado e alterado pelo Conv. ICMS 26/99

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 26/99)

Parágrafo único. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 97/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.