Texto: CONVÊNIO ICMS 129/97 . Consolidado até o Conv. 97/98. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.103/98. . Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98. · Alterado pelos Convs. ICMS 29/98, 67/98 e 97/98. · Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98. . Prorrogado e alterado pelo Conv. ICMS 26/99
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula. Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 26/99)