Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 38 a 39, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - a ementa: "Concede regime especial para a movimentação de "paletes" e de "contentores".";
II - da cláusula primeira: a) o "caput": "Cláusula primeira O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado."; b) o § 2º: "§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter: I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem; II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.