Texto: CONVÊNIO ICMS 04/99 . Consolidado até o Conv. ICMS 39/22. . Alterado pelos Convênios ICMS 131/04, 20/05, 86/07, 06/08 e 37/08, 39/22. . Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 659/08, 1.316/08. . Relação das empresas beneficiadas com regime especial, pelo ATO COTEPE/ICMS 02/08. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II - à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”,
II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”.
Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa... (a proprietária)”.
Cláusula quarta A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999