Texto: RESOLUÇÃO Nº 238/2025/CONDEPRODEMAT . Publicada na Edição Extra do DOE de 28.02.2025, p. 01. . Retificação publicada no DOE de 07.03.2025, p. 58 O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 25ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 7° do Decreto 288, de 2019; R E S O L V E: Art. 1º Acrescentar o artigo 5°-A à Resolução n° 035/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Fica definido o percentual de crédito outorgado de 65% (sessenta e cinco por cento) para operações internas com REFRIGERANTES, no período de 1° de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, desde que o beneficiário comprove, a cada ano, incremento no recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento no percentual de 12% (doze por cento) em relação ao valor total do imposto recolhido no ano imediatamente anterior.
§ 1° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no exercício, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos do caput deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de dezembro do referido exercício.
§ 2° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 1° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, mediante a aplicação do percentual fixado no artigo 2° para o produto. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2025.