Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 96/01
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2001, publicado no DOU de 22/10/2001.
Ver: Art.65 do Anexo VII - Isenções do RICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” e o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput”:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.”;

II - § 1º:
“§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país” .

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.