Texto: LEI Nº 8.693, DE 26 DE JULHO DE 2007. Autor: Poder Executivo
Art. 7º (...) (...) § 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à vigência da lei ordinária.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República
BLAIRO BORGES MAGGI CARLOS BRITO DE LIMA ANTÔNIO KATO ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA NELDO EGON WEIRICH ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI PEDRO JAMIL NADAF VILCEU FRANCISCO MARCHETTI SÁGUAS MORAES SOUZA GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR AUGUSTINHO MORO LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN JOSÉ CARLOS DIAS JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO