Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1138
/2008
01/31/2008
01/31/2008
2
31/01/2008
01/01/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
CONAB/CFP-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.138, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o trânsito de mercadorias e produtos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA previstas na Lei 10.696/03 vinculadas ao programa “Fome Zero”, do Governo Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de promover o estímulo à agricultura familiar promovendo maior agregação de renda aos produtores deste segmento e por outro lado destinando a produção resultante às populações de baixa renda em situação de risco alimentar.
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.496/14)
Redação original.
Art. 1º
Fica alterada a redação do artigo 412-C e acrescentado os artigos 412-D à 412-G, bem como fica criada a Seção VII ao Capítulo I do Título VII do RICMS/MT contendo os preceitos citados, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
Art. 412-C Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, conforme Lei Federal nº 10.696, de 02 de dezembro de 2003.
Art. 412-D A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de “Guia de Remessa de Alimentos”, ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.
Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
Art. 413-E A “Guia de Remessa de Alimentos” será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
II – a 2ª via será remetida até o 5º dia útil do mês subseqüente a operação à Agência Fazendária da circunscrição fiscal da associação vendedora dos produtos, juntamente com uma via da nota fiscal englobando as operações do mês imediatamente anterior.
III – a 3ª via será arquivada na associação/entidade emitente para fins de fiscalização.
Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB encaminhará mensalmente a SEFAZ, os nomes das associações participante do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
Art. 412-G A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão “NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT”, observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 05 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto nº 8.157/06.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB informará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Fazenda, até o dia 10º dia útil do mês subseqüente à realização das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, os seguintes itens:
I – a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos”;
II – a numeração das notas fiscais de saídas (doações);
III – A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.
§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade.”
Art. 2º
Fica instituída a “Guia de Remessa de Alimentos”, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I deste Decreto