| Dispositivo | Substituir por: |
1) | Art. 20, § 4º | “O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
2) | Art. 21, § 7º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
3) | Art. 26, § 4º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
4) | Art. 27, parágrafo único | “O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
5) | Art. 33, parágrafo único | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
6) | Art. 58, § 3º | “O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
7) | Art. 61, § 3º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
8) | Art. 62, § 5º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
9) | Art. 63, parágrafo único | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
10) | Art. 69, parágrafo único | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
11) | Art. 79, § 5º | Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
12) | Art. 80, § 4º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
13) | Art. 83, § 7º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
14) | Art. 85, § 14 | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
15) | Art. 94, § 4º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
16) | Art. 97, § 3º | “Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
17) | Art. 98, § 3º | Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
18) | Art. 100, parágrafo único | “Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
19) | Art. 103, § 5º | “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
| Dispositivo | Substituir por: |
1) | Art. 4º, § 2º | “O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 149/2007)” |
2) | Art. 4º, § 4º, caput | “Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:” |
3) | Art. 5°, § 5° | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
4) | Art. 13, § 5º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
5) | Art. 14, § 5º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)” |
6) | Art. 15, § 4º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)” |
7) | Art. 16, § 3º | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)” |
8) | Art. 30, § 2º | “O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008.” |