O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em suas legislações, a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), por equipamento, para interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:
I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.