Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 3 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 06.04.2020, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 16/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2020, Seção 1, p. 18 pelo Ato Declaratório 6/2020 do Diretor do CONFAZ.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte e da homologação pela Receita Estadual após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A formalização da adesão ao programa pelo contribuinte implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º A legislação do Estado fixará os prazos máximos para quitação ou pagamento da parcela inicial e para a formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Sul poderão estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - prazo para pagamento do parcelamento em parcelas não iguais; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; V - hipóteses de revogação do parcelamento; VI - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VII - restrições à utilização de depósitos judiciais; VIII - a aplicação das disposições deste convênio somente aos contribuintes que autorizarem a retenção diária de valores diretamente em sua conta bancária, nos termos de contrato firmado entre as Secretarias da Fazenda e o contribuinte, com a participação da instituição bancária; IX - a possibilidade de o contribuinte que esteja com parcelamento em curso, nos termos deste programa, optar pelo pagamento do saldo em parcela única, com redução dos juros e das multas até o percentual previsto na cláusula primeira deste convênio, nos termos previstos na legislação estadual; X - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.