Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 67 a 68, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - o § 2º da cláusula primeira: "§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.";
II - os § 6º e 7º da cláusula quinta: "§ 6º Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.
§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:
I - o § 4º à cláusula primeira: "§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.";
II - o § 9º à cláusula quinta: "§ 9º Ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2022.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.