Texto: CONVÊNIO ICMS 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 . Consolidado até o Conv. ICMS 89/2023 . Publicado no DOU de 21.12.11, p. 37, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12. . Alterado Convênio ICMS 40/22, 89/2023.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte em cada exercício.
§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o percentual previsto no § 2º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 89/2023)
§ 3º O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a fixar em até 2,0% (dois por cento) percentual previsto no § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/22)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.