Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";
II - o "caput" do § 4º da cláusula segunda: "§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 3/17:
I - o inciso IV ao "caput" da cláusula segunda: "IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões.";
II - a cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.