Texto: DECRETO N° 1.224, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° do Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela PGE, pela CCCR/SUIRP e pela CIIOR/SUCOR, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2022. (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.