Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1776/2003
11/05/2003
11/05/2003
3
05/11/2003
05/11/2003

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Fundo de Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – FUNGEFAZ.
Assunto:Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Regimento Interno
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 225 - Alterado pelo Decreto 225/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.776, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 225/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - FUNGEFAZ, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de 2003, 181º da Independência e 114º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda


REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – FUNGEFAZ

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, instituído pela Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2193, de 27 de dezembro 2000, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar seus aspectos organizacionais e funcionais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Fundo de Gestão Fazendária é criado com a finalidade de prover recursos para dar suporte a despesas com custeio, verba indenizatória com o pessoal do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Nova redação dada pelo Dec. 225/07, efeitos retroativos a 02/01/2007)
Art 3º Os objetivos do FUNGEFAZ consistem na manutenção dos bens da SEFAZ, bem como em investimentos para manutenção, melhoria e inovação das metas do serviço público.
I. A manutenção consiste na conservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na substituição de material de consumo e equipamento de apoio.
II. O investimento consiste na reforma, construção ou ampliação dos edifícios de interesse da Administração Pública, bem como capacitar ou aperfeiçoar servidores, contratar consultoria, adquirir equipamentos de informática, e eventuais propostas pertinentes ao interesse público.

Art 4º Para consecução de seus fins e objetivos o FUNGEFAZ, pode vincular as receitas dos acordos ou convênios firmados com base no inciso V, artigo 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, efetivados com a intercessão do Fundo de Gestão Fazendária.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art 5º Em sua estrutura, o FUNGEFAZ é constituído dos seguintes órgãos:
I.Comitê de Política Fazendária;
II.Superintendência do Sistema de Planejamento e Modernização de Gestão;
III.Superintendência do Sistema Administrativo Fazendário.

TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MODELO DE GESTÃO

Art 6º O FUNGEFAZ goza de autonomia financeira e administrativa, movimentando seu patrimônio e recursos por escrituração própria, sendo que os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio da Secretária de Estado de Fazenda.

Art 7º A contabilidade dar-se-á independentemente e os recursos financeiros movimentar-se-ão por ordem bancária firmada pelo Superintendente Adjunto de Recursos Financeiros e pelo Ordenador de Despesas, conjuntamente.
I - O ordenador de despesas será o Secretário Estado de Fazenda, ou pessoa por ele designada, por portaria.

TÍTULO IV
DA MISSÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ENVOLVIDAS

SEÇÃO I
DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS

Art 8º Deliberar sobre as ações desenvolvidas e nome do FUNGEFAZ.

SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

Art 9º Garantir o planejamento e a modernização da gestão, buscando o alcance dos resultados institucionais da organização.

SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO

Art 10º Suprir com eficiência e eficácia as necessidades de serviços, recursos, tecnológicos, materiais, orçamentários e financeiros planejados pelas unidades da SEFAZ.

TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I
DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS

Art 11º Ao Comitê de Política Fazendária compete:
I. Deliberar sobre as ações desenvolvidas em nome do FUNGEFAZ;
II. Aprovar o Regimento Interno e o procedimento operacional;
III. Resolver os casos omissos neste Regimento;
IV. Outras atividades correlatas.

SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

Art 12º A Superintendência do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão terá por incumbência a coordenação e validação do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO

Art 13º A Superintendência do Sistema Administrativo Fazendário será responsável pela aplicação dos recursos do fundo, em conformidade com a programação Financeira Anual, previamente consolidada e aprovada.

TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Art 14º O Secretário de Estado de Fazenda têm por competência:
I. Representar o FUNGEFAZ em todos os atos jurídicos;
II. Ordenar as despesas ou designar pessoa para fazê-la;
III. Validar o programa financeiro mensal;
IV. Outras atividades correlatas.

SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO COMITÊ DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Art 15º Incumbe aos membros do Comitê de Política Fazendária:
I. Comparecer a todas as reuniões, mediante convocação do Secretário de Estado de Fazenda;
II. Propor medidas corretivas ao custeio e investimento do FUNGEFAZ;
III. Relatar, no prazo de quinze dias, prorrogáveis uma única vez, os processos que lhe forem distribuídos como relator, emitindo parecer conclusivo;
IV. Validar os ajustes do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de Fazenda que impliquem em investimentos necessários;
V. Requerer processos administrativos e sindicâncias, bem como documentos, informações ou esclarecimentos necessários tanto à Superintendência do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão, quanto à Superintendência do Sistema Administrativo Fazendário, visando fundamentar as decisões do Comitê de Política Fazendária;
VI. Solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda convocação para reunião extraordinária;
VII. Acrescentar assuntos na pauta até cinco dias úteis antes da reunião;
VIII. Propor e votar alterações deste Regimento Interno.

SEÇÃO III
DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

Art 16º Compete ao Superintendente do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão:
I. Orientar a elaboração do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, utilizando-se das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado e pelo Comitê de Política Fazendária;
II. Coordenar, consolidar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ;
III. Apresentar a proposta orçamentária do FUNGEFAZ, em consonância com o Plano de Trabalho Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Apresentar informações consolidadas do acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, com recurso do FUNGEFAZ;
V. Praticar demais atividades correlatas.

SEÇÃO IV
DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO

Art 17º Compete ao Superintendente do Sistema Administrativo Fazendário:
I. Consolidar o plano de aquisição e licitação do FUNGEFAZ;
II. Formalizar as aquisições de bens e serviços adquiridos com recursos do fundo;
III. Controlar as receitas e despesas;
IV. Elaborar tanto a programação financeira mensal, quanto a execução orçamentária e financeira;
V. Apreciar e recomendar a prestação de contas.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 18º O Comitê de Política Fazendária reunir-se-á, ordinariamente nas agendas oficias mensais de acompanhamento de metas, e extraordinariamente, em qualquer dia útil, mediante convocação do Secretário de Estado de Fazenda, com antecedência de 48 horas, especificando a matéria a ser apreciada.

Art 19º A pauta de reunião do Comitê de Política Fazendária será distribuída a todos os membros, com antecedência de três dias úteis, sendo que nela deliberar-se-á a pauta da reunião seguinte.

Art 20º O teor da reunião será reduzido a termo, e as cópias das atas entregues aos membros no dia subseqüente a reunião.

Art 21º O Superintendente do Sistema Administrativo Fazendário utilizar-se-á da estrutura Organizacional e do Sistema de Gestão da SEFAZ para a aplicação dos recursos do FUNGEFAZ, no que concerne aos aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e de prestação de contas.

Art 22º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda