Texto:
I – o § 11 da cláusula quarta:
“§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea “g” do inciso I da cláusula sexagésima sétima.”;
II – a alínea “g” do inciso I da cláusula sexagésima sétima:
“g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;” .
Cláusula segunda Fica revogada a alínea “c” do inciso IV da cláusula setuagésima quarta.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.