Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
539/2007
07/26/2007
07/26/2007
2
26/07/2007
1°/07/2007*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:*Efeitos retroagidos a 1º/07/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8º ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 8º Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;
II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata, conforme o caso, o artigo 3º ou o artigo 5º do Anexo IX deste regulamento.

§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.

Nota:
1.Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 156 das Disposições Transitórias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda