Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:185
Complemento:/2022
Publicação:12/13/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 85, pelo Ato Declaratório 38/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria extrativa mineral, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - classificados nas divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.