Texto:
"Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
§ 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.
§ 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação.
§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
1. número do PAFS;
2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 8º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior".
Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas "d" do inciso I e "a" e "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995:
"I ...
d) ter espessura de 100 5 micra;"
II - ....
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.