Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
67
Complemento:
/95
Publicação:
10/30/1995
Ementa:
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
Assunto:
Minério de Ferro e "Pellets" e derivados
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 67/95
Consolidado até Conv. ICMS nº 123/95
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº
645/95
.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
07/95
.
Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
559/95
.
Alterado pelo
Conv. ICMS 123/95.
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a
cláusula terceira do
Convênio ICMS 15/91
,
de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tira de aço laminada a quente
7211.29.9900
tira de aço baixo carbono, laminada a frio
7211.41.0000
tira de aço médio carbono, laminada a frio
7211.49.0100
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7211.49.0200
tira de aço-liga, laminada a frio
7226.92.0000
Relaminados
7211.90.0200
Relaminados
7211.90.0300
tira de aço bimetálica
7226.99.0000
Acrescidos os produtos abaixo pelo
Conv. ICMS 123/95
, efeitos a partir de 02.01.96
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7226.20.0000 e 7226.92.0000
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada
7212.29.0000
tira de aço inoxidável, laminada a frio
7220.20.0000
tira de níquel, laminada a frio
7226.92.0000
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.