ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
5.1 | COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e respectivas alterações) | |
5.1.1 | Henna | 1211.90.90; |
5.1.2 | Vaselina | 2712.10.00; |
5.1.3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00; |
5.1.4 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia | 2847.00.00; |
5.1.5 | Acetona | 2914.11.00; |
5.1.6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00; |
5.1.7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados ‘concretos’ ou ‘absolutos’; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 33.01; |
5.1.8 | Perfumes | 3303.00.10; |
5.1.9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20; |
5.1.10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00; |
5.1.11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10; |
5.1.12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3303.20.90; |
5.1.13 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00; |
5.1.14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00; |
5.1.15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10; |
5.1.16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90; |
5.1.17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00; |
5.1.18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00; |
5.1.19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00; |
5.1.20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00; |
5.1.21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00; |
5.1.22 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 33.06; |
5.1.23 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00; |
5.1.24 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10; |
5.1.25 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90; |
5.1.26 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00; |
5.1.27 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00; |
5.1.28 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00; |
5.1.29 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90; |
5.1.30 | Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00; |
5.1.31 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10; |
5.1.32 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00; |
5.1.33 | Depilatórios, inclusive ceras | 3404.90.29;
3307.90.00; |
5.1.34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10; |
5.1.35 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 4014.90.90; |
5.1.36 | Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 40.14; |
5.1.37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1; |
5.1.38 | Papel higiênico – folha simples | 4818.10.00; |
5.1.39 | Papel higiênico – folha dupla e tripla | 4818.10.00; |
5.1.40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00; |
5.1.41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00; |
5.1.42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00; |
5.1.43 | Fraldas | 9619.00.00; |
5.1.44 | Tampões higiênicos | 9619.00.00; |
5.1.45 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00; |
5.1.46 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90; |
5.1.47 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90; |
5.1.48 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90; |
5.1.49 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00; |
5.1.50 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00; |
5.1.51 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10;
9025.19.90; |
5.1.52 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2; |
5.1.53 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00; |
5.1.54 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 30.05; |
5.1.55 | Algodão em embalagem de até 100 g | 3005.90.19;
5201.00;
5601.21.90; |
5.1.56 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00; |
5.1.57 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00; |
5.1.58 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 96.15; |
5.1.59 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00; |
5.1.60 | Mamadeiras | 3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00. |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.2 | PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14) | |
12.2.1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00;
7321.81.00;
7321.90.00; |
12.2.2 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00; |
12.2.3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00; |
12.2.4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00; |
12.2.5 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00; |
12.2.6 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00; |
12.2.7 | Outros congeladores (freezers) | 8418.50.10;
8418.50.90; |
12.2.8 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 |
12.2.9 | Mini Adega e similares | 8418.69.9; |
12.2.10 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99; |
12.2.11 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 | 8418.99.00; |
12.2.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12; |
12.2.13 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90; |
12.2.14 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00;
8421.22.00;
8421.29.90; |
12.2.15 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8 | 8421.9; |
12.2.16 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00;
8422.90.10; |
12.2.17 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31; |
12.2.18 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32; |
12.2.19 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99; |
12.2.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00; |
12.2.21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00; |
12.2.22 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00; |
12.2.23 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20; |
12.2.24 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90; |
12.2.25 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00; |
12.2.26 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90; |
12.2.27 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90; |
12.2.28 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00; |
12.2.29 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30; |
12.2.30 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4; |
12.2.31 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10; |
12.2.32 | Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 | 8471.60.5; |
12.2.33 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90; |
12.2.34 | Unidades de memória | 8471.70; |
12.2.35 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90; |
12.2.36 | Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35 | 84.71; |
12.2.37 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30; |
12.2.38 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3; |
12.2.39 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10; |
12.2.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 8504.40.40; |
12.2.41 | Aspiradores | 85.08; |
12.2.42 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09; |
12.2.43 | Enceradeiras | 8509.80.10; |
12.2.44 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00; |
12.2.45 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00; |
12.2.46 | Fornos de microondas | 8516.50.00; |
12.2.47 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00; |
12.2.48 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00; |
12.2.49 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 8516.71.00; |
12.2.50 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 8516.72.00; |
12.2.51 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79; |
12.2.52 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 | 8516.90.00; |
12.2.53 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio | 8517.11.00; |
12.2.54 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12; |
12.2.55 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9; |
12.2.56 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5; |
12.2.57 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.18; |
12.2.58 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia | 85.19;
85.22;
8527.1; |
12.2.59 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90; |
12.2.60 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos; | 8521.90.10;
8521.90.90; |
12.2.61 | Cartões de memória (memory cards) | 8523.51.10; |
12.2.62 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29; |
12.2.63 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27; |
12.2.64 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29;
8528.59.20;
8528.61.00;
8528.69; |
12.2.65 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20; |
12.2.66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7; |
12.2.67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7; |
12.2.68 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 8528.7; |
12.2.69 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7; |
12.2.70 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção | 85.28; |
12.2.71 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10; |
12.2.72 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00; |
12.2.73 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50; |
12.2.74 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00; |
12.2.75 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11; |
12.2.76 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 9504.50.00; |
12.2.77 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1; |
12.2.78 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22; |
12.2.79 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39; |
12.2.80 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4; |
12.2.81 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 8517.62.62; |
12.2.82 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9; |
12.2.83 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21; |
12.2.84 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90;
85.10; |
12.2.85 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51; |
12.2.86 | Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola | 8414.5; |
12.2.87 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00; |
12.2.88 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20; |
12.2.89 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10;
8415.8;
8415.90.90; |
12.2.90 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11; |
12.2.91 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19; |
12.2.92 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90; |
12.2.93 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10; |
12.2.94 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20; |
12.2.95 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 |
12.2.96 | Climatizadores de ar | 8479.60.00; |
12.2.97 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90; |
12.2.98 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00; |
12.2.99 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2; |
12.2.100 | Secadores de cabelo | 8516.31.00; |
12.2.101 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00; |
12.2.102 | Aparelhos para secar as mãos | 8516.3; |
12.2.103 | Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos | 85.18; |
12.2.104 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00; |
12.2.105 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8527.21.90;
8521.90.90; |
12.2.106 | Balanças para pessoas | 8423.10.00. |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
19.1 | FERRAMENTAS
(cf. Protocolo ICMS 172/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014); (conforme Decreto nº 2.244/14) | |
19.1.1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90; |
19.1.2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10;
4417.00.90; |
19.1.3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 68.04; |
19.1.4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola | 82.01; |
19.1.5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 82.02; |
19.1.6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | 82.03; |
19.1.7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 82.04; |
19.1.8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 82.05; |
19.1.9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00; |
19.1.10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 82.07; |
19.1.11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 82.08; |
19.1.12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 8209.00; |
19.1.13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 82.11; |
19.1.14 | Tesouras e suas lâminas | 8213.00.00; |
19.1.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 90.15; |
19.1.16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90; |
19.1.17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 9025.11.90;
9025.90.90; |
19.1.18 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 9025.19;
9025.90.90. |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
20.1 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014); (conforme Decreto nº 2.244/14) | |
20.1.1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00; |
20.1.2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00; |
20.1.3 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00; |
20.1.4 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9; |
20.1.5 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6; |
20.1.6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10;
6912.00.00; |
20.1.7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos; | 6911.10.10; |
20.1.8 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos | 6911.10.90; |
20.1.9 | Velas para filtros | 6912.00.00; |
20.1.10 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70.13; |
20.1.11 | Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos | 7013.37.00; |
20.1.12 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 7013.42.90; |
20.1.13 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9;
74.18;
76.15; |
20.1.14 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00; |
20.1.15 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto | 7615.10.00; |
20.1.16 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.10.00; |
20.1.17 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 82.11; |
20.1.18 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00; |
20.1.19 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10; |
20.1.20 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 82.15; |
20.1.21 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00. |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
21.1 | ARTIGOS DE PAPELARIA
(cf. Protocolo ICMS 174/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);( conforme Decreto nº 2.244/14) | |
21.1.1 | Tinta guache | 3213.10.00; |
21.1.2 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10; |
21.1.3 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 3506.10.90;
3506.91.90; |
21.1.4 | Corretivo | 3824.90.29; |
21.1.5 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00; |
21.1.6 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00; |
21.1.7 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 3926.10.00;
4202.3;
4420.90.00; |
21.1.8 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00; |
21.1.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 4202.1;
4202.9; |
21.1.10 | Prancheta | 4421.90.00;
3926.90.90; |
21.1.11 | Quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00; |
21.1.12 | Bobina para fax | 4802.20.90;
4811.90.90; |
21.1.13 | Papel seda | 4802.54.9; |
21.1.14 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99;
4802.57.99;
4816.20.00; |
21.1.15 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9;
4802.57.9;
4802.58.9; |
21.1.16 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela | 3703.10.10;
3703.10.29;
3703.20.00;
3703.90.10;
3704.00.00;
4802.20.00; |
21.1.17 | Papel almaço | 4810.13.90; |
21.1.18 | Papel hectográfico | 4816.10.00; |
21.1.19 | Papel tipo celofane | 3920.20.19; |
21.1.20 | Papel impermeável | 4806.20.00; |
21.1.21 | Papel crepon | 4808.10.00; |
21.1.22 | Papel fantasia | 4810.22.90; |
21.1.23 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 48.09;
48.16; |
21.1.24 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 48.17; |
21.1.25 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00; |
21.1.26 | Cadernos | 4820.20.00; |
21.1.27 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00; |
21.1.28 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00; |
21.1.29 | Álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00; |
21.1.30 | Outros artigos da posição 48.20 | 4820.90.00; |
21.1.31 | Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30 | 48.20; |
21.1.32 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento) | 4909.00.00; |
21.1.33 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5202.99.00;
5509.53.00; |
21.1.34 | Papel camurça | 5210.59.90; |
21.1.35 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90; |
21.1.36 | Apontador de lápis | 8214.10.00; |
21.1.37 | Porta-canetas | 8304.00.00; |
21.1.38 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00; |
21.1.39 | Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00; |
21.1.40 | Apagador para quadro | 9603.90.00; |
21.1.41 | Canetas esferográficas | 9608.10.00; |
21.1.42 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00; |
21.1.43 | Lapiseiras | 9608.40.00; |
21.1.44 | Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08; |
21.1.45 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09; |
21.1.46 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00.” |