Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/2002
Publicação:12/19/2002
Ementa:Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
Assunto:Depositário Alfandegado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 143/02
. Consolidado até o Conv. ICMS 182/2024
. Alterado pelo Conv. ICMS 35/2008, 20/2024, 182/2024.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.315/2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)

§ 1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)

§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)

§ 3º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025) Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/08). Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 35/08).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 35/08).

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 35/08).

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002