Texto: CONVÊNIO ICMS 134/97 . Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
§ 1º As desistências e renúncias a que alude esta cláusula, verificadas no âmbito de ação judicial, somente serão acatadas se devidamente homologadas pelo juízo competente.
§ 2º Os contribuintes que deixarem de requerer o benefício de que trata o inciso III da cláusula primeira, nas condições estabelecidas nesta cláusula, ou que, mesmo em o requerendo, não preencherem qualquer dos requisitos nela indicados, ficam obrigados a recolher o crédito tributário respectivo, dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para interposição do pedido.
§ 3º Inocorrendo o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, serão realizados os lançamentos de ofício correspondentes, para fins de cobrança do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária. Cláusula quarta O disposto no inciso III da cláusula primeira não alcança os créditos tributários das empresas que deixaram de recolher o ICM/ICMS em decorrência de transferências de créditos fiscais oriundos das transações nele indicadas nem implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997. Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.