Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 02.05.2024, Seção 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 10/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 8° da cláusula primeira:
"§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";

II - o § 16 da cláusula quinta:
"§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações:

I - o § 9° à cláusula primeira:
"§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";

II - os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:
"§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.".
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.