Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/2021
Publicação:04/13/2021
Ementa:Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE .
Assunto:Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Consolidado até o Aj. SINIEF 30/2024.
. Publicado no DOU de 13.04.2021, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 24/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 37/2021, 45/2021, 56/2022, 22/2023, 48/2023, 4/2024, 16/2024, 30/2024.
. Vide Dec. 258/2023: Acrescentou o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, bem como os artigos 373-L e 373-O que os integram.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 30/2024)

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput". (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024)

Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

Cláusula quarta Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Cláusula quinta A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Cláusula sexta A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024)

Cláusula sétima O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput da cláusula primeira após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 30/2024)

Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 16/2024)

Cláusula oitava A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:
I. código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II. impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Cláusula nona A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I. destinatário;
II. transportador contratado.

Cláusula décima A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Cláusula décima primeira Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Cláusula décima segunda A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I. "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.";
II. "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.".

Clausula décima terceira A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Cláusula décima quarta As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.

Cláusula décima quinta (revogada) (Revogada pelo Aj. SINIEF 04/2024)

Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 16/2024) Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.