Texto: DECRETO N° 762, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; D E C R E T A: Art. 1° Nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), fica definida, a partir de 1° de março de 2024, a implementação, no território mato-grossense, da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições deste artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na redação dada por este decreto.
§ 1° As disposições deste artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto, ficam estendidas aos débitos relativos a contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para a aplicação de diferimento, de regime especial ou de outro tratamento tributário diferenciado, bem como nas demais hipóteses em que a respectiva exigência tiver fundamento de validade conformado em matéria tributária.
§ 2° Respeitado o disposto neste artigo, e nos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto, a utilização da SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, pertinentes a determinado período, para pagamento extemporâneo do débito tributário, dispensará o acréscimo de correção monetária, em relação ao mesmo período.
§ 3° Enquanto não expressamente adequadas, fica assegurada a aplicação das demais disposições legais, regulamentares ou contidas em normas complementares, que integram a legislação tributária estadual, no que não forem incompatíveis com as alterações definidas neste artigo e nos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.
§ 4° Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no caput deste artigo, deverão ser utilizados os indicadores que a União estabelecer para os mesmos fins. Art. 2° Fica alterada a íntegra do Capítulo III do Título IX do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar composto pelo artigo 922, respeitada a redação que adiante assinalada, bem como pelos artigos 922-A e 922-B, que ora lhe são acrescidos, conforme segue:
(...)
TÍTULO IX
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA
§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.
§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.
§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.
§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.
§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base. Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente; II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais; IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente; V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício. Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.
§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo.” Art. 3° Em decorrência do disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, a partir de 1° de março de 2024, ficam, também, inseridos os acréscimos, alterações e revogações adiante arrolados nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam, especialmente, de acréscimos legais, penalidades, critérios de pagamento do imposto, bem como de parcelamento: I - alterada a denominação do Capítulo I do Título IX do Livro I, conforme segue:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”
“Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” III - revogados os artigos 918, 919 e 920 das disposições permanentes; (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) IV - alterado o caput do artigo 923 das disposições permanentes, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” V - alterada a alínea b do inciso II do caput, bem como os §§ 11 e 12, todos do artigo 924 das disposições permanentes, na forma assinalada:
“Art. 924 (...) (...) II - (...) (...) b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...)
§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” VI - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 926 das disposições permanentes, como segue:
“Art. 926 (...) (...)
§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (cf. § 1° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora até a quitação do crédito tributário. (cf. § 2° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” VII - alterados os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 934 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 934 (...)
§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante acréscimo dos juros de mora, bem como de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 ou, ainda, do § 4° deste artigo. (cf. § 2° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Os valores dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela. (cf. 3° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. § 4° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).”
I - alterado o § 14 do artigo 5° das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 5° (...) (...)
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” II - alterado o § 6° do artigo 5°-A das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 5°-A (...) (...)
§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” III - alterado o § 3°-A do artigo 7° das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 7° (...)
§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” IV - alterado o § 3° do artigo 13 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 13 (...)
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” V - alterado o § 3° do artigo 21 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 21 (...) (...)
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” VI - alterado o § 2° do artigo 56 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 56 (...)
§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” VII - alterado o § 7° do artigo 87 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 87 (...)
§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” VIII - alterado o § 3° do artigo 410 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 410 (...)
§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” IX - alterado o inciso III do § 5° do artigo 877-J das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 877-J (...)
§ 5° (...)
(...) III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) X - alterado o caput do artigo 967 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XI - alterado o inciso V do § 14 do artigo 980 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 980 (...) (...)
§ 14 (...) (...) V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XII - alterado o inciso V do § 7° do artigo 1.029 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 1.029 (...)
§ 7° (...) (...) V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XIII - alterado o § 6° do artigo 6° do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 6° (...)
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XIV - alterado o caput do § 13 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 32 (...) (...)
§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XV - alterado o § 11 do artigo 87 do Anexo IV, conforme segue:
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XVI - alterado o § 2° do artigo 90 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 90 (...) (...)
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XVII - alterado o § 2° do artigo 91 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 91 (...)
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XVIII - alterado o § 9° do artigo 97 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 97 (...)
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XIX - alterados os §§ 14 e 15 do artigo 100 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 100 (...)
§ 14 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com o acréscimo dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XX - alterado o § 7° do artigo 101-A do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 101-A (...)
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXI - alterado o § 2° do artigo 102-A do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 102-A (...)
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, desde a data da aquisição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXII - alterado o caput do § 4° do artigo 111 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 111 (...)
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXIII - alterado o § 9° do artigo 22 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 22 (...)
§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, ficando ainda o contribuinte sujeito ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXIV - alterado o § 5° do artigo 29 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 29 (...)
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXV - alterados os §§ 2° e 5° do artigo 1° do Anexo VIII, conforme segue:
“Art. 1° (...)
§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor recomposto seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5° A consolidação do débito em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo consistirá na soma dos valores originários, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” XXVI - revogado o artigo 3° do Anexo VIII XXVII - alterado o inciso I do § 5° do artigo 5° do Anexo VIII, conforme segue:
“Art. 5° (...)
§ 5° (...) I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” XXVIII - alterado o inciso I do § 5° do artigo 6° do Anexo VIII, conforme segue:
§ 5° (...) I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.