Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1032
/2012
03/13/2012
03/13/2012
1
13/03/2012
1º/02/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.032, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO ser de interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 5° ao artigo 10 do Anexo IX, com a seguinte redação:
“Art. 10 ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5° Na hipótese do destinatário da operação prevista no
caput
ser estabelecimento frigorífico que se enquadre ao CNAE indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento, o qual com credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, em operação regular e idônea, será cumulativamente observado o seguinte:
I – o imposto de que trata o artigo 20 do Anexo X deste Regulamento será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o
caput
deste parágrafo, mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, paga até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente;
II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento e inciso I deste parágrafo, não será inferior ao valor:
a. total da nota fiscal de remessa interestadual, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;
b. divulgado através da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;
III - o crédito presumido a que se refere este artigo será quanto a referida operação, igual àquele indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento;
IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo, não será inferior ao equivalente a metade da carga tributária a que se refere o artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por NF-e ou NF-i.”
II – acrescentado o artigo 20 ao Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5° do artigo 10 do Anexo X deste Regulamento.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.