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Cláusula segunda As operações interestaduais descritas na cláusula anterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e suas alterações.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.