Texto:
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Cláusula segunda Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.