Texto: DECRETO Nº 1.588, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.
V – acrescentado o inciso IX ao § 1º do artigo 8º, bem como alterados o inciso III do § 7º e o § 8º do mesmo preceito, da seguinte forma:
“Art. 8º ….
....
§ 1º .....
.....
IX – Contribuição ao FUPIS: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.
......
§ 7º ......
III – o valor total do débito fiscal;
.......
§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder às naturezas arroladas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XI, XIV e XV do caput do artigo 1º, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.”
VI – alterados os §§ 1º-A, 2º e 8º do artigo 9º, conforme assinalado: “Art. 9º ….. ..... § 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. § 2º O montante do débito será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores do juros e das multas, nas datas em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico. ....... § 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do débito espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo.” VII – acrescentados os incisos XIII e XIV ao caput do artigo 12, bem como alterados o inciso V do § 1º e os §§ 4º e 5º do mesmo artigo, conforme assinalado: “Art. 12 …. ...... XIII – Contribuição ao FUPIS; XIV – Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. ...... § 1º ...... .... V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º; ...... § 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder ao ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte ou à Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio. § 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. .......” VIII – alterado o § 3º-A ao artigo 20, para conferir-lhe a seguinte redação: “Art. 20 …... ..... § 3º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI e XIII e XIV do caput do artigo 12. .....” IX – alterado o § 3º do artigo 22, conferindo-lhe a redação indicada: “Art. 22 ….. ...... § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, em relação a débitos pertinentes ao ICMS, quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo.” X – alterado o artigo 22-A, na forma assinalada: “Art. 22-A Em qualquer fase em que se encontrar o acordo pertinente ao ICMS, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo acompanhamento, indicada nas alíneas do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promover o arquivamento do mesmo.” XI – alterados o inciso V do caput, o inciso I do § 2º e o § 3º do artigo 25, conforme assinalado: “Art. 25 …. ..... V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, ...... § 2º ...... ....... I – o valor do débito a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado; ....... § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º.” XII – alterado o inciso II do artigo 26, consoante indicação infra: “Art. 26 ….... ...... II – o demonstrativo da imputação, identificando os valores do débito, da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela.” XIII – alterados os incisos VII e VIII do artigo 26-A, da seguinte forma: “Art. 26-A …...... ...... VII – o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência e o vencimento do débito, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; VIII – o Demonstrativo para inscrição em dívida ativa, indicando o valor do débito, da correção monetária, dos juros de mora, da penalidade cabível e do total do crédito tributário; ........” XIV – alterado o § 1º do artigo 27, como abaixo indicado: “Art. 27 ….. ...... § 1º Será, também, emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do débito, ou fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, como inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais. .......” XV – alterado o caput do artigo 30, consoante a seguir consignado: “Art. 30 O contribuinte que receber Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, dirigido à unidade lançadora, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. .......” XVI – alterado o inciso IV do artigo 33-A, da seguinte forma: “Art. 33-A ….... ..... IV – o período de referência do débito, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; .....” XVII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 37, com a seguinte redação: “Art. 37 …. ...... Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos relativos ao ICMS.” XVIII – alterados os §§ 1º e 4º do artigo 37-A, conferindo-lhe a redação abaixo consignada: “Art. 37-A ….. .... § 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do ICMS não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT. ...... § 4º Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.