Texto: CONVÊNIO ICMS 112/97 . Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
I - Auto de Lançamento nº 5959400029, de 4 de agosto de 1994, contra a empresa Marcopolo S.A;
II - Autos de Infração lavrados até 30 de setembro de 1996 contra a empresa Ciferal Comércio e Indústria S.A.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no caput, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.