Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2063/2013
12/27/2013
12/27/2013
7
27/12/2013
v. Art. 4°.

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Documentos Fiscais - MT
Diferimento
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.095/2014
DocLink para 2584 - Alterado Decreto 2584/2014
DocLink para 2651 -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.063, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 2.584/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Art. 1° (revogado) - Revogado na íntegra o art 1º, pelo Decreto 2.584/14 I – (revogado) - Revogado o inc I do art 1º, pelo Decreto 2.584/14 II – (revogado) - Revogado o inc II do art 1º, pelo Decreto 2.584/14 III – (revogado) - Revogado o inc III do art 1º, pelo Decreto 2.584/14
IV – (revogado) - Revogado o inc IV do art 1º, pelo Decreto 2.584/14 V – (revogado) - Revogado o inc V do art 1º, pelo Decreto 2.584/14 VI – (revogado) - Revogado o inc VI do art 1º, pelo Decreto 2.584/14
.....................................................................................................................”

VII – (revogado) - Revogado o inc VI do art 1º, pelo Decreto 2.584/14 VIII – acrescentado o item 13.3-A, composto dos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3, ao Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:
“CAPÍTULO XIII
........................................................................................................................................

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
...
...
...
...
13.3-A Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Retificado de 1º.12.13 para 1º.02.14 pelo Dec. 2.095/14)
13.3-A.1
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada
40.06
13.3-A.2
Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida)
4008.21
13.3-A.3
Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha
4012.90
...
...
...”
Art. 2° Ficam convalidadas as remessas de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, ocorridas no período de 1° de setembro de 2010 até a data da publicação deste decreto, promovidas entre estabelecimentos de que trata o Capítulo X do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, pertencentes ao mesmo titular, acobertadas por documentos de controle interno da respectiva instituição financeira.

Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo refere-se, exclusivamente, ao documento utilizado para acobertar o trânsito do bem ou material, não alcançando a exatidão dos itens transportados, tampouco a natureza da respectiva operação, sujeitos a homologação pelo serviço de fiscalização.

Art. 3° A alteração efetuada no § 13 do artigo 333 do RICMS, indicada no inciso III do artigo 1° deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.