Texto: DECRETO Nº 968, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.” V – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-B: “Art. 343-B ....... ........ Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.” VI – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-C: “Art. 343-C ...... .......... Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.” VII – acrescentada a Nota nº 2 ao artigo 2º do Anexo X, conferindo-lhe a redação indicada: “Art. 2° ....... ........ Notas: 1. ....... 2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.” VIII – acrescentada a Nota nº 3 ao artigo 8º do Anexo X, com o seguinte teor: “Art. 8° ....... ........ Notas: 1. ...... 2. ..... 3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.