Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
968/2007
12/06/2007
12/06/2007
3
06/12/2007
06/12/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 968, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 337:

“Art. 337 ..........
...................
Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

II – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 338-A:

“Art. 338-A .........
..............
Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições do parágrafo único deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

III – alterado o caput do artigo 340, da seguinte forma:

“Art. 340 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.
........”

IV – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-A:

“Art. 343-A .......

........

Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

V – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-B:

“Art. 343-B .......
........

Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

VI – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-C:

“Art. 343-C ......
..........

Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

VII – acrescentada a Nota nº 2 ao artigo 2º do Anexo X, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 2° .......
........
Notas:
1. .......

2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

VIII – acrescentada a Nota nº 3 ao artigo 8º do Anexo X, com o seguinte teor:

“Art. 8° .......
........

Notas:
1. ......
2. .....

3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda