Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1214
/2012
07/04/2012
07/04/2012
4
04/07/2012
04/07/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.214, DE 04 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado o § 9° do artigo 435-O-5, na forma assinalada:
“Art. 435-O-5 ........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9° Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5° deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do
caput
do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 435-O-9.
............................................................................................................................”
II –
revogado o inciso III do artigo 435-O-9;
III –
alterado o
caput
do artigo 435-O-14, como segue:
“Art. 435-O-14
Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do
caput
do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.
............................................................................................................................”
IV –
revogado o § 2° do artigo 435-O-17;
V –
alterado o
caput
do artigo 435-O-21, ficando revogados os respectivos incisos I e II, bem como o parágrafo único do mencionado preceito, como segue:
“Art. 435-O-21 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observado os prazos, limites e condições estabelecidos na legislação específica.
I –
(revogado)
II –
(revogado)
Parágrafo único
(revogado)
”
VI –
substituído o texto do artigo 435-O-22 pela anotação “expirado”, conforme a seguir indicado:
“Art. 435-O-22
(expirado)
”
VII –
alterado o artigo 435-O-23, na forma assinalada:
Art. 435-O-23 As atribuições cometidas a gerência da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, de acordo como disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.