Texto: CONVÊNIO ICMS 91/91 . Consolidado até o Conv. ICMS 4/14. . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado e aprovado pelo Decreto 1.500/92. . Alterado pelo Convênio ICMS 4/14.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31 de dezembro de 1991. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.