Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.
Assunto:Minério de Alumínio e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 41/93

Consolidado até Conv. ICMS 120/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Retificação DOU de 17.05.93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 120/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada aoConvênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;

II - Outros corindos artificiais - código 2818.10.9900. (Nova redação dada ao inciso II pelo Convênio ICMS 120/93, efeitos a partir de 04.01.94.)

Parágrafo único. O percentual previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.