Texto: CONVÊNIO ICMS 135, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 165/17. . Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 02.01.2017, Seção 1, p. 11, pelo Ato Declaratório 23/16. . Alterado pelo Convênio ICMS 135/17, rejeitado, porém, pelo Ato Declaratório 22/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 165/17.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2017. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/17)
§ 1° Débitos referente à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 100%, no pagamento à vista.
§ 2° A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II, e §1º, do caput .
§ 3° São extintos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa,desde que: I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo. II - débitos decorrentes de saldo residual de Atualização Monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2010. Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio. Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento: I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela; II – débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2012. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/17)