Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 1º de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”.

Cláusula segunda A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 65/17, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.