Texto:
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.