Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de pescado.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 81/94

Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação de produtos semi-elaborados, classificados na posição 0306 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.