Redação Anterior dada ao caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 108/94, efeitos de 24.10.94 a 26.04.95.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91,de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4410.99.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis).
Redação Anterior, dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/93, efeitos de 04.10.93 a 23.10.94.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.
Redação Original, efeitos até 03.10.93.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2%, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4407 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.