Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 19.11.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 80/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.11.2021, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 32/2021.
I - a ementa: "Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.