Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2011
Publicação:07/18/2011
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72, DE 15 DE JULHO DE 2011
· Publicado no DOU de 18.07.11, p. 19, pelo Despacho 130/11, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.08.11, p. 39, pelo Ato Declaratório 12/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 612/11.
. Introduzido no RICMS, Anexo XVII, art. 12 (antes, Anexo VII, art. 150).
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS), reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.